O Procurador-Geral da República, Paulo Gonet Branco, manifestou-se nesta sexta-feira (10) pela procedência do pedido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212 no Supremo Tribunal Federal. A ação, movida pelo partido Solidariedade, questiona a competência constitucional dos municípios para criar e explorar serviços de loterias, em um caso que afeta diretamente a autonomia municipal e a regulamentação de jogos de azar em centenas de cidades brasileiras.
A ADPF, relatada pelo Ministro Nunes Marques, contesta normas de 12 municípios brasileiros que instituíram serviços lotéricos próprios, incluindo capitais como São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre.
O cerne da discussão jurídica envolve a interpretação sobre quem tem competência para explorar serviços lotéricos no Brasil. Em julgamentos anteriores, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que Estados e o Distrito Federal possuem competência material para explorar tais serviços, mas esse posicionamento não se estenderia automaticamente aos Municípios.
A PGR alerta para o que chamou de “proliferação desregrada de loterias municipais” em todo o território nacional. O parecer destaca que a questão constitucional exige uma solução ampla em termos federativos, justificando a análise pelo STF.
“A flexibilização dos critérios de territorialidade fragiliza a fiscalização e o controle da atividade lotérica, com potenciais prejuízos, entre outros, ao pacto federativo”, afirma o documento da Procuradoria.
A Advocacia-Geral da União também se manifestou pela procedência do pedido. A AGU argumentou que a exploração de loterias não pode ser compreendida como tema de “interesse local”, destacando a complexidade da matéria.
O partido Solidariedade, autor da ação, alega que existe uma “proliferação desregrada de loterias municipais” sem o devido controle do Ministério da Fazenda. Um dos argumentos centrais é que o STF, ao decidir pela possibilidade de Estados explorarem serviços lotéricos em seus territórios, não estendeu essa autorização aos Municípios.
Como exemplo da situação, o partido cita o caso de Bodó (RN), onde foram credenciadas 38 empresas para exploração de “sistemas de consórcios e sorteios” através da loteria municipal. O município tem, em média, uma empresa credenciada para cada 62 moradores.
A ação aponta que muitas das leis municipais impugnadas preveem a possibilidade de realização de apostas pela internet, o que demonstraria não se tratar de tema de exploração local.
Os órgãos municipais questionados defenderam o não conhecimento da arguição. Alguns informaram que parte das loterias autorizadas pelas leis municipais sequer foi implementada em seus territórios.
Importante destacar que o ministro Nunes Marques, relator da ADPF 1212, não deferiu a liminar contra a autonomia municipal para exploração de serviço público de loteria. Em sua decisão, publicada no site do STF, o ministro ressaltou a relevância da matéria e sua repercussão na ordem social e segurança jurídica.
“Ante a relevância da matéria e a repercussão na ordem social e na segurança jurídica, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo da controvérsia, sem prejuízo de, a qualquer tempo, apreciar-se o pedido cautelar, considerados o risco e a urgência apontados na inicial”, decidiu Nunes Marques.
O ministro acionou o rito do art. 6º da Lei n. 9.882/1999, determinando que sejam colhidas informações através da manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República, no prazo de dez dias.
Na ação, o Solidariedade cita especificamente as legislações de diversos municípios, incluindo São Vicente/SP, Guarulhos/SP, Campinas/SP, São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG, Anápolis/GO, Foz do Iguaçu/PR, Pelotas/RS, Bodó/RN, Porto Alegre/RS, Caldas Novas/GO, Poá/SP e Miguel Pereira/RJ, entre outros que já criaram ou deliberam sobre a criação de loterias locais.
A decisão do STF sobre este caso poderá estabelecer um importante precedente sobre os limites da autonomia municipal e a interpretação do conceito de “interesse local” previsto na Constituição Federal, com impactos na organização federativa brasileira e na regulação de atividades lotéricas.”
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